Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica criada, sem ônus para o Estado, a Comissão Consultiva dos Serviços de Algodão, sob a previdência do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e integrada de mais cinco membros, sendo um indicado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais, outro pela Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais, outro pela Usinas de Beneficiamento, outro pelas fábricas de óleo de algodão do Estado, e o último de livre nomeação do Governador.