Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 17
Revogadas a Lei n. 48, de 27-12-35 e as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas a Lei n. 48, de 27-12-35 e as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.