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Artigo 8º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 8º

Ficam criados os seguintes padrões para a classificação e comércio do algodão em caroço:

a

Tipo superior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 1;

b

tipo bom, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 3, para melhor;

c

tipo regular, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 5, para melhor;

d

tipo sofrível, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 7, para melhor;

e

tipo inferior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 9.