Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao S. F. A. compete:
a
Promover o fomento da cultura algodoeira no Estado;
b
organizar a produção do algodão, visando torná-la econômica;
c
prestar assistência técnica aos cotonicultores e aos interessados no comércio e indústria do algodão;
d
estudar as bases de financiamento da cultura, de acordo com o custo da produção;
e
fiscalizar o funcionamento das Usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, destintadores e câmaras de expurgo;
f
promover a classificação do algodão em caroço e em pluma.