Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher. (Vide Lei nº 16.835, de 25/7/2007.) (Vide Lei nº 17.249, de 27/12/2007.) (Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.016, de 5/1/2012.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a mulher vítima de violência.
violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;
violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;
violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.
Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
- O profissional de saúde que verificar que a mulher atendida sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher.
relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;
No formulário do primeiro atendimento, no "motivo de atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.
domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;
os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;
A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a mulher, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, e a terceira entregue à mulher por ocasião da alta.
Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
- Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a mulher referentes ao semestre anterior.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.
- A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:
um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.
O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:
na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva Lúcio Urbano da Silva Martins ===================================== Data da última atualização: 6/1/2012.