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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher. (Vide Lei nº 16.835, de 25/7/2007.) (Vide Lei nº 17.249, de 27/12/2007.) (Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.016, de 5/1/2012.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a mulher vítima de violência.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

II

violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III

violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

IV

violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.

Art. 3º

Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único

- O profissional de saúde que verificar que a mulher atendida sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher.

Art. 4º

A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher conterá:

I

identificação pessoal, com nome, idade, etnia, profissão e endereço;

II

motivo do atendimento;

III

diagnóstico;

IV

descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V

relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;

VI

conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

§ 1º

No formulário do primeiro atendimento, no "motivo de atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.

§ 2º

Os casos de violência contra a mulher são considerados:

I

domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;

II

públicos:

a

os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;

b

os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram.

Art. 5º

A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a mulher, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, e a terceira entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 6º

Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I

à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II

a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único

- Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º

A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a mulher referentes ao semestre anterior.

Art. 8º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.

Parágrafo único

- A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.

Art. 9º

A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:

I

um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II

um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III

um representante do Conselho Estadual de Saúde;

IV

um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher;

V

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

VI

um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

VII

seis representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º

Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

§ 2º

A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.

Art. 10

O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:

I

na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;

II

no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva Lúcio Urbano da Silva Martins ===================================== Data da última atualização: 6/1/2012.

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