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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 4º

A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher conterá:

I

identificação pessoal, com nome, idade, etnia, profissão e endereço;

II

motivo do atendimento;

III

diagnóstico;

IV

descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V

relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;

VI

conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

§ 1º

No formulário do primeiro atendimento, no "motivo de atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.

§ 2º

Os casos de violência contra a mulher são considerados:

I

domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;

II

públicos:

a

os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;

b

os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram.