Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher conterá:
I
identificação pessoal, com nome, idade, etnia, profissão e endereço;
II
motivo do atendimento;
III
diagnóstico;
IV
descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V
relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;
VI
conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
§ 1º
No formulário do primeiro atendimento, no "motivo de atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.
§ 2º
Os casos de violência contra a mulher são considerados:
I
domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;
II
públicos:
a
os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;
b
os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram.