Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a mulher referentes ao semestre anterior.