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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 10

O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:

I

na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;

II

no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).