Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:
I
na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
II
no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).