Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a mulher vítima de violência.