Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.
Parágrafo único
- A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.