Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.
Parágrafo único
- A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.