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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 8º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.

Parágrafo único

- A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.