Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I
à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II
a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único
- Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.