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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 9º

A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:

I

um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II

um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III

um representante do Conselho Estadual de Saúde;

IV

um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher;

V

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

VI

um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

VII

seis representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º

Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

§ 2º

A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.