Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:
I
um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
II
um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III
um representante do Conselho Estadual de Saúde;
IV
um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher;
V
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
VI
um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VII
seis representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º
Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
§ 2º
A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.