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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 3º

Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único

- O profissional de saúde que verificar que a mulher atendida sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher.