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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

II

violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III

violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

IV

violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.