Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;
II
violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III
violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;
IV
violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.