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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 5º

A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a mulher, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, e a terceira entregue à mulher por ocasião da alta.