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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.218 de 07 de julho de 2004

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Art. 6º

Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I

à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II

a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único

- Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.