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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no Estado. (Vide Lei nº 14.128, de 19/12/2001.) (Vide Lei nº 14.129, de 19/12/2001.) (Vide art.1º da Lei nº 14.577, de 15/1/2003.) (Vide Lei nº 18.031, de 12/1/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.


Art. 1º

Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resíduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes.

Art. 2º

Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no artigo 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

Parágrafo único

- A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:

I

o Plano de Monitoramento Ambiental;

II

a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;

III

as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.

Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;

II

resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

III

resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT;

IV

gerador o empreendimento que, em decorrência de suas atividades, produza resíduos perigosos;

V

produtor o empreendimento que, por processo industrial, produza substâncias perigosas;

VI

transportador o responsável pelo transporte de resíduos perigosos;

VII

unidade receptora o estabelecimento que tenha como finalidade o armazenamento temporário e o processamento de resíduos perigosos;

VIII

armazenamento de resíduos a contenção temporária de resíduos, em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, á espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada. (Vide Lei nº 14.508, de 20/12/2002.)

Art. 5º

O transportador de resíduos perigosos é responsável pelo transporte do material e pelo trânsito dos veículos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e da normatização pertinentes.

Art. 6º

O licenciamento, o controle e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, nos aspectos concernentes aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana, são de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.

Art. 7º

O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros.

Art. 8º

O produtor ou o gerador poderão encaminhar os resíduos perigosos a unidade receptora de resíduos perigosos operada por terceiros, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, desde que a unidade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização específica para o transporte dos resíduos.

§ 1º

O contrato entre o gerador e a unidade receptora de resíduos perigosos especificará a composição e as características técnicas dos resíduos, bem como o processo que será utilizado pela unidade receptora para lhes dar a destinação contratada.

§ 2º

Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, caberá à unidade receptora de resíduos perigosos a responsabilidade pela gestão correta e ambientalmente segura do resíduo recebido do gerador.

Art. 9º

O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.

Art. 10

O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 11

(Vetado)

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

(Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

Art. 12

Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único

- Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o Estado providenciará a retirada e a disposição final adequada dos resíduos de que trata o "caput" deste artigo depositados em seu território, debitando o custo dessa operação a quem lhe tenha dado causa, independentemente da existência de culpa.

Art. 13

Os resíduos radioativos ou nucleares, sujeitos a legislação específica, não estão incluídos entre os resíduos perigosos de que trata esta Lei.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Paulino Cícero de Vasconcellos ====================================== Data da última atualização: 13/1/2009.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000