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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 13

Os resíduos radioativos ou nucleares, sujeitos a legislação específica, não estão incluídos entre os resíduos perigosos de que trata esta Lei.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000