JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:

I

o Plano de Monitoramento Ambiental;

II

a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;

III

as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000