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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no artigo 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

Parágrafo único

- A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000