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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 5º

O transportador de resíduos perigosos é responsável pelo transporte do material e pelo trânsito dos veículos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e da normatização pertinentes.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000