Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:
I
o Plano de Monitoramento Ambiental;
II
a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;
III
as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.