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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 10

O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000