Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.