Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O licenciamento, o controle e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, nos aspectos concernentes aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana, são de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.