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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;

II

resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

III

resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT;

IV

gerador o empreendimento que, em decorrência de suas atividades, produza resíduos perigosos;

V

produtor o empreendimento que, por processo industrial, produza substâncias perigosas;

VI

transportador o responsável pelo transporte de resíduos perigosos;

VII

unidade receptora o estabelecimento que tenha como finalidade o armazenamento temporário e o processamento de resíduos perigosos;

VIII

armazenamento de resíduos a contenção temporária de resíduos, em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, á espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada. (Vide Lei nº 14.508, de 20/12/2002.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000