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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 1º

Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resíduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000