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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 8º

O produtor ou o gerador poderão encaminhar os resíduos perigosos a unidade receptora de resíduos perigosos operada por terceiros, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, desde que a unidade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização específica para o transporte dos resíduos.

§ 1º

O contrato entre o gerador e a unidade receptora de resíduos perigosos especificará a composição e as características técnicas dos resíduos, bem como o processo que será utilizado pela unidade receptora para lhes dar a destinação contratada.

§ 2º

Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, caberá à unidade receptora de resíduos perigosos a responsabilidade pela gestão correta e ambientalmente segura do resíduo recebido do gerador.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000