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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 9º

O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000