Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.