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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 7º

O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000