Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros.