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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.796 de 20 de dezembro de 2000

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Art. 12

Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único

- Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o Estado providenciará a retirada e a disposição final adequada dos resíduos de que trata o "caput" deste artigo depositados em seu território, debitando o custo dessa operação a quem lhe tenha dado causa, independentemente da existência de culpa.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.796 /2000