Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2000.
Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, destinado a oferecer suporte financeiro a:
programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente;
projetos que visem à implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.
entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;
entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal;
alocações efetuadas por órgãos, fundos e entidades federais e destinadas a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;
7% (sete por cento) da renda líquida anual resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;
Para a concessão de financiamento ou para o repasse de recursos do FEPDH, será exigida da entidade ou do órgão candidato a beneficiário:
apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo.
a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento) ao ano;
será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
poderão ser definidas condições e normas adicionais pelo grupo coordenador, facultada a consulta ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
- O BDMG, pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. (Vide inciso III do art. 5º e inciso IV do art. 6º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide inciso XXII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere:
Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis ======================================= Data da última atualização: 14/10/2011.