Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere:
I
à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
à elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III
à definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
§ 1º
Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.