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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, destinado a oferecer suporte financeiro a:

I

programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente;

II

projetos que visem à implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.