Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FEPDH provêm de:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II
doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza;
III
retorno dos financiamentos concedidos;
IV
fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal;
V
alocações efetuadas por órgãos, fundos e entidades federais e destinadas a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;
VI
resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII
7% (sete por cento) da renda líquida anual resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;
VIII
fontes não especificadas nos incisos anteriores.