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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 6º

As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

I

quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

a

a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento) ao ano;

b

o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador;

c

será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

II

quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a

será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

b

poderão ser definidas condições e normas adicionais pelo grupo coordenador, facultada a consulta ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.