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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 9º

Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere:

I

à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

à elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III

à definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

§ 1º

Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.