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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 2º

Poderão ser beneficiários dos recursos do FEPDH:

I

entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;

II

entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos.