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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 4º

Os recursos do FEPDH provêm de:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza;

III

retorno dos financiamentos concedidos;

IV

fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal;

V

alocações efetuadas por órgãos, fundos e entidades federais e destinadas a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;

VI

resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo;

VII

7% (sete por cento) da renda líquida anual resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;

VIII

fontes não especificadas nos incisos anteriores.