Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O grupo coordenador do FEPDH é composto por:
I
um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos;
II
um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
III
um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
V
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII
três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.