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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 8º

O grupo coordenador do FEPDH é composto por:

I

um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos;

II

um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

III

um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

V

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VI

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII

três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.