Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser beneficiários dos recursos do FEPDH:
I
entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;
II
entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos.