Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a concessão de financiamento ou para o repasse de recursos do FEPDH, será exigida da entidade ou do órgão candidato a beneficiário:
I
apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
II
comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à sua constituição e regulamentação.
Parágrafo único
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo.