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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000

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Art. 5º

Para a concessão de financiamento ou para o repasse de recursos do FEPDH, será exigida da entidade ou do órgão candidato a beneficiário:

I

apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

II

comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à sua constituição e regulamentação.

Parágrafo único

- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo.