Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Parágrafo único
- O BDMG, pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. (Vide inciso III do art. 5º e inciso IV do art. 6º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide inciso XXII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)