Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.666 de 21 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, destinado a oferecer suporte financeiro a:
I
programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente;
II
projetos que visem à implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.