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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

Cria o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências. (A Lei nº 13.468, de 17/1/2000, foi revogada pelo inciso X do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) (Vide art. 24 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.) (Vide Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.) (Vide arts. 23 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) (Vide arts. 65, 66, 67, 68 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Fica criado o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Terras, a palavra Instituto e a sigla ITER se equivalem para designar o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O Instituto de Terras tem por finalidade contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

Art. 3º

Compete ao Instituto de Terras:

I

planejar, coordenar e executar a política fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;

II

mediar e prevenir conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra;

III

exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos criados pelo Poder Executivo Estadual, diretamente ou por meio de convênios, responsabilizando-se pela condução das ações necessárias a sua implementação;

IV

promover a regularização de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e administrar as terras que venham a ser arrecadadas, até que tenham destinação específica;

V

promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e das entidades civis em favor da reforma agrária;

VI

(Vetado).

VII

identificar, organizar e implantar o cadastro técnico fundiário e identificar as terras devolutas do Estado, usando a metodologia própria das ações discriminatórias;

VIII

celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;

IX

exercer outras atividades correlatas;

X

celebrar convênio com a União, visando ao aproveitamento, no âmbito do Programa Estadual de Reforma Agrária, dos bens imóveis expropriados no Estado nos termos do art. 243 da Constituição da República.

Art. 4º

O ITER é gerido pela Superintendência-Geral Fundiária, integrante da estrutura da SEPLAN, e tem como órgãos subordinados:

I

Diretoria de Defesa da Cidadania no Campo;

II

Diretoria Fundiária;

III

Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da SEPLAN, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

um cargo de Superintendente-Geral Fundiário, com remuneração de R$3.644,98 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos);

II

três cargos de Diretor II, MG-05, DR-05;

III

um cargo de Assessor-Chefe, MG-24, AH-24;

IV

dois cargos de Assessor Técnico MG-18, AT-18.

Parágrafo único

- O código e o símbolo do cargo da classe de Superintendente-Geral Fundiário serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 6º

O ITER poderá solicitar a cessão de servidores da administração direta e de autarquias e fundações que integram a administração indireta do Estado, dando prioridade para os servidores remanescentes da Diretoria de Assuntos Fundiários da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, exceto quando não houver, no quadro de pessoal da RURALMINAS, servidor com a qualificação exigida. (Vide Lei Delegada nº 99, de 28/1/2003.) (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 7º

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal RURALMINAS, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

um cargo de Diretor, código DR-RM 137;

II

três cargos de Chefe de Divisão, nível 12-I;

III

seis cargos de Chefe de Serviço, nível 11-I;

IV

um cargo de Assessor, nível 12-G;

V

seis cargos de Gerente Regional, nível 12-I;

VI

seis cargos de Gerente Técnico Regional, nível 11-I;

VII

seis cargos de Encarregado Administrativo, nível 9-I.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos previstos no art. 31 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e fará a codificação e a identificação dos cargos criados e extintos por esta Lei, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, ficando a RURALMINAS autorizada a captar recursos para investimentos e a promover atividades visando a sua viabilização, mediante a execução de acordo-programa com entidades e organismos nacionais e internacionais.

Art. 9º

Ficam extintos, na estrutura da RURALMINAS, a Diretoria de Assuntos Fundiários, a Divisão de Legitimação de Terras, o Serviço de Terras Rurais, o Serviço de Terras Urbanas, a Divisão de Cadastro, o Serviço de Geoprocessamento, o Serviço de Topografia e Fiscalização, a Divisão de Colonização e Assentamento, o Serviço de Projetos e Implantação, o Serviço de Controle e Avaliação e seis Escritórios Regionais.

Parágrafo único

- Compete à RURALMINAS planejar, executar e avaliar ações para o desenvolvimento econômico e social das regiões mineiras comprovadamente desassistidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, em consonância com as políticas propostas pela SEPLAN.

Art. 10

Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função fundiária da RURALMINAS para o Instituto de Terras - ITER -, criado por esta lei.

Art. 11

(Vetado).

Art. 12

(Vetado).

Art. 13

No prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, será apresentado projeto de lei específico, visando à criação de fundo contábil para a consecução dos objetivos do ITER.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Raul Décio de Belém Miguel José Augusto Trópia Reis Luiz Sávio de Souza Cruz Manoel da Silva Costa Júnior ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000