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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

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Art. 2º

O Instituto de Terras tem por finalidade contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.