Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos previstos no art. 31 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e fará a codificação e a identificação dos cargos criados e extintos por esta Lei, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, ficando a RURALMINAS autorizada a captar recursos para investimentos e a promover atividades visando a sua viabilização, mediante a execução de acordo-programa com entidades e organismos nacionais e internacionais.